terça-feira, 30 de maio de 2006

A COMPLICAÇÃO DA LEI QUE CRIA O ABONO PROVISÓRIO PARA O MAGISTÉRIO

Ainda não compreendemos o segundo parágrafo do artigo segundo do Projeto de Lei n.º 013/2006, que cria o abono provisório para os profissionais do Magistério Público Municipal. O parágrafo diz o seguinte:
§ 2.º - A concessão do abono ora criado, uma vez concedida, terá que ser para todos os Profissionais do Magistério Público Municipal, sendo vedada, por quaisquer hipóteses a sua concessão para alguns ou cargos específicos do Quadro do Magistério, bem como para servidores específicos, seja ele efeivo ou suplementar.
Não ficou claro quem são esses alguns ou cargos específicos que não terão direito ao abono, já que em nenhuma Lei municipal há uma definição de quem integra o suposto quadro "alguns" ou "cargos específicos". Por isso dá a entender que estes "cargos específicos" tratam-se dos cargos de diretor, diretor-adjunto, supervisor, orientador educacional e o "alguns" devem ser professores contratados e integrantes do quandro suplementar. Sem dúvida alguma será necessária uma explicação da assessoria jurídica da Prefeitura do quem se trata o que está descrito no parágrafo mencionado ou então poderá haver muitos problemas após o não pagamento de alguns funcionários.
Aliás, há informações de que o pagamento da Educação não será depositado amanhã em função dá Lei só ter sido aprovada hoje. Se for isso mesmo, poque não encaminharam com antecedência, se já fazia mais de duas semanas que tinham feito o acordo com os profissionais. São estas pequenas falhas que ampliam os desgastes dos governantes.

Um comentário:

Anônimo disse...

É verdade.

Toda lei deve ser bem esclarecida para depois não vir a gerar até polêmica.
Ou melhor...
Fazer injusticas!
Promover disabores entre os próprios colegas de trabalho.