A respeito do debate público acerca do direito de greve que vem tomando espaço na imprensa após as recentes declarações do Presidente Lula, o internauta José Marcone Dias Oliveira, teixeirense (irmão de Valone), apresentou seu posicionamento no Blog do Álvaro. Leia a postagem do Blog do Álvaro:
Os limites ao direito de greve no serviço público
Ontem abordei aqui as declarações dadas pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Senhor Cézar Brito, acerca da regulamentação do direito de greve no serviço público. Discordei do Presidente da minha instituição, como venho discordando de outras posições da Ordem no campo da política nacional. Fiz um brevíssimo comentário e complementei minha idéia com um post do ex-Ministro José Dirceu, publicado em seu blog. Hoje encontrei na caixa de comentários uma valiosa contribuição ao debate, enviada pelo leitor Jose Marcone Dias Oliveira, que segue abaixo, em sua íntegra.
"Meu caro,Dr. Álvaro Dantas
Diariamente, tenho como obrigação, dar uma passadinha no seu blog, pois o tenho como uma referência para me atualizar nas noticias da região, especificamente de Teixeira e da Maturéia.
Venho acompanhando pela imprensa a questão da regulamentacão do direito de greve no servico público. Isso, com certeza, será tema de acalourada discussão no meio jurídico, especificamente no que tange a sua constitucionalidade, caso venha restringir ou limitar esse direito.
É que o direito de greve, vem expressamente garantido no art. 9º. e art. 37, VII, ambos da CF, somente sofrendo restrição no art. 142, parágrafo 3º., IV, também, da CF.Com isso, vê-se claramente, que o próprio constituinte, já fez as restricões no próprio texto constitucional e, qualquer outra forma utilizada pelo legislador que venha restringir ou limitar esse direito, será inconstitucional, porque, salvo melhor juízo, somente através de uma nova constituinte é que se poderá restringir ou limitar esse direito.
Assim, feitas essas ponderações, filio-me ao posicionamento do Dr. César Brito, presidente nacional da OAB, pois a norma que vier regulamentar esse direito somente poderá disciplinar o seu exercício, como ocorre no setor privado, estabelecendo regras, especificamente, no caso dos serviços essenciais e, nunca limitar ou restringir esse direito. Até porque o texto Constitucional é claro ao estabelece que: Art. 37 – omissis; VII – O direito de greve será exercido (grifo nosso) nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Grato.
Atenciosamente,
Jose Marcone Dias Oliveira"